Decreto-Lei n.º 120/99 de 16 de Abril

No memorando entregue pelo Primeiro-Ministro às autoridades locais de Souselas e Coimbra e de Maceira e Leiria, em 6 de Janeiro de 1999, ficou estabelecido um sistema especial de monitorização, acompanhamento e controlo da instalação da co-incineração de resíduos industriais perigosos nas unidades cimenteiras de Souselas e de Maceira, decidida por despacho da Ministra do Ambiente datado de 28 de Dezembro de 1998.

O elemento crucial desse sistema consiste na criação da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental do Processo de Co-Incineração, composta por especialistas designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pelas câmaras municipais interessadas e pelo Ministério do Ambiente.

Importa instituir juridicamente esse organismo, de modo a potenciar a sua natureza independente e o exercício imparcial dos seus poderes. Isso passa por definir a sua natureza organizatória, o modo de designação e o estatuto dos seus membros, a duração dos seus mandatos, a sua competência e poderes, o seu regime financeiro, os serviços de apoio pessoal e técnico.

Opta-se por conferir personalidade jurídica ao novo organismo, criando para o efeito uma pessoa colectiva pública de tipo institucional (serviço administrativo personalizado). Não que não fosse possível respeitar a natureza independente do organismo mediante uma estrutura desprovida de personalidade jurídica, como mostram as autoridades públicas independentes criadas no âmbito da Assembleia da República, algumas delas igualmente dotadas de poderes de autoridade (Alta Autoridade para a Comunicação Social, Comissão de Protecção de Dados Pessoais, etc.). Todavia, no caso concreto, importa reforçar inequivocamente as características de independência do novo organismo, conferindo-lhe também uma forte autonomia financeira e capacidade contratual, que somente a personalidade jurídica proporciona. Daí também a necessidade de um diploma legislativo.

A composição da Comissão decorre do referido memorando governamental. A essência da entidade agora criada passa pelo estatuto de independência dos seus membros. Para isso propõem-se as medidas adequadas no plano das incompatibilidades, da duração fixa do mandato e da insusceptibilidade de destituição.

As atribuições da Comissão, definidas no memorando do Primeiro-Ministro, requerem uma adequada definição da sua competência e dos seus poderes. Entre eles contam-se os poderes de definir parâmetros das emissões da co-incineração – se necessário em termos mais exigentes do que os máximos admissíveis constantes' da legislação vigente –, de estabelecer uma tipologia dos resíduos a queimar e de proceder aos testes necessários para concluir com um parecer circunstanciado e conclusivo, dotado de força vinculativa naquilo que ele seja contrário (no todo ou em parte) à necessária autorização administrativa.

Para potenciar a capacidade da Comissão estabelecem-se os necessários meios e garantias, desde o direito de acesso aos locais e equipamentos das cimenteiras e aos elementos detidos pela Administração do Estado até à possibilidade de a Comissão recorrer à audição de especialistas, encomendar estudos especializados e contratar serviços que julgue necessários.

Os pareceres da Comissão são vinculativos, no sentido de inviabilizarem a prática dos actos administrativos de autorização ou licenciamento, tanto pelas autoridades ambientais como da administração económica. Para reforçar essa nota vinculativa opta-se pela nulidade absoluta das decisões administrativas que os não respeitem, em vez do regime geral da nulidade relativa. Para além disso, a Comissão será dotada da competência para tomar as medidas cautelares previstas na legislação vigente, assumindo assim inequivocamente poderes de autoridade administrativa independente, que não dependem de nenhuma outra autoridade e que só podem ser impugnadas por. via contenciosa, nos termos gerais.

A criação deste organismo importa obviamente a necessidade de articulação com o esquema de controlo previsto no Despacho da Ministra do Ambiente de 28 de Dezembro de 1998. Entende-se que a Comissão agora criada deve «consumir» as comissões técnicas locais aí previstas (que se mantêm somente como delegações locais da Comissão), mas não as comissões locais de acompanhamento, de carácter não técnico.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 – A implementação da co-incineração de resíduos industriais perigosos nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e de Maceira (Leiria) fica dependente da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração (doravante referida como Comissão), nos termos do presente diploma.

2 – A Comissão tem por missão a definição, o acompanhamento da montagem e a aferição de todos os aspectos relacionados com o sistema de monitorização ambiental da actividade de co-incineração.

3 – Poderão ser constituídas duas comissões de acompanhamento local (abreviadamente designadas CAL), uma em cada um dos municípios referidos, com a composição e a competência adiante indicadas.

Artigo 2.º Procedimentos

1 – A co-incineração não pode ter início sem a instalação de filtros de mangas em todos os fornos das cimenteiras em causa e sem o posterior parecer positivo da Comissão, tendo em conta uma avaliação da eficácia da filtragem instalada.

2 – O procedimento de co-incineração de resíduos industriais será iniciado nas cimenteiras por uma fase de ensaios relativos a cada tipo de resíduos destinados a ser incinerados, de acordo com a tipologia previamente definida pela Comissão.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior e por forma a permitir a laboração durante a fase de ensaios, é criada, quer no âmbito do licenciamento industrial, quer no âmbito da autorização prévia ambiental, previstos, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e nos Decretos-Leis n.º‘ 2$9/97, de 9 de Setembro, e 273/98, de 2 de Setembro, uma fase prévia, à qual corresponde uma autorização, provisória a emitir pelas autoridades competentes, nos termos do parecer da Comissão, com uma duração que não poderá exceder seis meses.

4 – Dependem de parecer favorável prévio da Comissão as seguintes decisões das autoridades competentes:

a) A autorização provisória, para iniciar a fase de testes da incineração;

b) A eventual autorização definitiva de co-incineração;

c) A definição dos tipos e quantidades de resíduos autorizados a incinerar;

d) As demais condições do processo de co-incineração, incluindo os equipamentos específicos eventualmente julgados necessários pela Comissão.

Artigo 3.º Obrigações das empresas cimenteiras

Sem prejuízo das estabelecidas na lei, constituem obrigações especiais das empresas cimenteiras:

a) Colocar à disposição da Comissão e das CAL toda a informação que lhes seja requerida e seja considerada relevante para o processo de incineração dos resíduos industriais perigosos;

b) Franquear à Comissão e às CAL o acesso às instalações e aos equipamentos atinentes ao processo de incineração;

c) Elaborar relatórios trimestrais, a contar do momento da instalação da Comissão, sobre a implementação do processo, nos termos definidos pela mesma;

d) Dar cumprimento às medidas cautelares definidas pela Comissão ou por outras entidades competentes;

e) Conformar-se rigorosamente com os limites e condicionamentos das autorizações e licenciamentos que vierem a ser adoptados pelas autoridades competentes.

Artigo 4.º Direitos dos cidadãos e das organizações cívicas

Sem prejuízo de outros previstos na lei, constituem direitos dos munícipes de Coimbra e Leiria, bem como das soas organizações:

a) Direito de acesso à informação cabal sobre todo o processo;

b) Direito a pronunciar-se atempadamente sobre todas as medidas a adoptar;

c) Direito de acção popular, nos termos constitucionais e legais.

CAPÍTULO II

Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração

Artigo 5.º Composição e mandato

1 – A Comissão é composta por seis reputados especialistas nas áreas da medicina, qualidade do ar e química, a designar pelas seguintes entidades:

a) Três pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);

b): Um pelo Ministro do Ambiente;

c) Um pela Câmara Municipal de Coimbra;

d) Um pela Câmara Municipal de Leiria.

2 – A Comissão tem um mandato de três anos, prorrogável por igual período através de resolução do Conselho de Ministros, por proposta da Comissão e mediante parecer favorável das Câmaras Municipais de Coimbra e Leiria.

3 – O mandato da Comissão caducará, porém, antes do fim do prazo assinalado no número anterior se o processo de co-incineração nas referidas unidades cimenteiras for eventualmente suspenso por tempo indeterminado ou abandonado.

Artigo 6.º Independência dos membros

1 – Os membros da Comissão não representam as entidades que os nomearam.

2 – Os membros da Comissão desempenham livremente as suas funções, não estando sujeitos a ordens, instruções ou recomendações de ninguém.

3 – Os membros da Comissão não podem ser destituídos pelas entidades que os nomearam.

Artigo 7.º Incompatibilidades

1 – Não pode ser designado membro da Comissão quem:

a) Pertença aos quadros do Ministério do Ambiente, dos municípios de Coimbra ou Leiria, de qualquer freguesia destes concelhos, das empresas cimenteiras ou outras com interesses na área do tratamento de resíduos, ou de associação de defesa do ambiente;

b) Detenha qualquer tipo de participação social nas empresas cimenteiras ou outras com interesses na área do tratamento de resíduos;

c) Seja membro, ou tenha sido membro nos últimos três anos, de órgão das autarquias locais referidas na alínea a), das empresas cimenteiras ou outras com interesses na área do tratamento de resíduos, ou de associação de defesa do ambiente;

d) Tenha participado em estudos ou pareceres directamente relacionados com a adopção da co-incineração como forma de eliminação dos resíduos ou relativos à escolha da localização dos fornos a utilizar para essa actividade;

e) Mantenha actualmente ou tenha mantido, no ano anterior à entrada em vigor do presente diploma, relações de assessoria, consultoria, prestação de serviços ou relação semelhante em relação ao Ministério do Ambiente, aos municípios de Coimbra e Leiria, a qualquer freguesia destes concelhos, às empresas cimenteiras ou outras com interesses na área do tratamento de resíduos, ou às associações de defesa do ambiente.

2 – A qualidade de membro da Comissão e a percepção das respectivas remunerações não prejudicam o exercício de funções docentes em regime de exclusividade.

3 – Compete à própria Comissão declarar as incompatibilidades estabelecidas no n.º 1.

Artigo 8.º Nomeação e posse

1 – Os membros da Comissão devem ser nomeados no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 – Os membros da Comissão iniciam funções com a tomada de posse.

Artigo 9.º Vagas

1 – A vacatura do cargo de membro da Comissão por razões de morte, de incapacidade duradoura, de renúncia, de perda de mandato ou incompatibilidade superveniente implica a designação de nova personalidade pela entidade que o nomeou, no prazo de 30 dias.

2 – Perde o mandato o membro da Comissão que, salvo por doença, exceder o número de faltas estabelecido no regulamento da Comissão.

3 – A vacatura será declarada pela própria Comissão, sob proposta do presidente, verificados os factos referidos no n.º 1, sendo comunicada à entidade que nomeou o titular do lugar vago, para efeitos de substituição.

Artigo 10.º Cartão de identificação

Os membros da Comissão possuem um cartão de identificação, assinado pelo presidente, de modelo aprovado pela mesma.

Artigo 11.º Natureza jurídica da Comissão

1 – A Comissão é um organismo dotado de personalidade jurídica, bem como de autonomia administrativa e financeira.

2 – A Comissão é uma autoridade independente, não estando sujeita a superintendência ou tutela governamental.

Artigo 12.º Órgãos da Comissão

São órgãos da Comissão:

a) O presidente e o vice-presidente;

b) O plenário da Comissão;

c) O fiscal único.

Artigo 13.º Presidente

1 – A Comissão elegerá um presidente e um vice--presidente de entre os membros indicados pelo CRUP.

2 – Incumbe ao presidente:

a) Representar a Comissão perante outras entidades;

b) Dirigir e orientar as actividades da Comissão;

c) Convocar, nos termos do regulamento interno, as reuniões ordinárias da Comissão, bem como as reuniões extraordinárias que entender;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou regulamento.

3 – A Comissão pode delegar no seu presidente a prática de actos de gestão corrente.

4 – Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Desempenhar as demais funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou atribuídas pelo regulamento,

Artigo 14.º Fiscal único

1 – O acompanhamento da gestão administrativa e financeira da Comissão incumbe a um fiscal único, nomeado pela Câmara de Revisores Oficiais de Contas de entre os seus membros.

2 – No exercício das suas funções, compete ao fiscal único:

a) Dar parecer sobre os projectos de orçamento e contas da Comissão antes da sua submissão ao plenário da mesma para aprovação;

b) Pronunciar-se sobre todos os actos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou pela Comissão.

Artigo 15.º Competência da Comissão

Compete à Comissão:

a) Emitir parecer para a concessão da licença industrial provisória e autorização prévia provisória necessárias à realização dos testes de co-incineração;

b) Emitir parecer circunstanciado e conclusivo quanto à concessão definitiva da licença industrial e da autorização prévia ambiental para as operações de co-incineração previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro;

c) Acompanhar a evolução do desempenho ambiental do processo de co-incineração durante todo o seu mandato, podendo emitir pareceres e fazer propostas sobre todos os aspectos que considere relevantes;

d) Adoptar medidas cautelares nos casos previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;

e) Propor a aplicação das coimas previstas nos Decretos-Leis n.º’ 239/97, de 9 de Setembro, e 273/98, de 2 de Setembro, às 'entidades competentes para a sua instrução e aplicação;

f) Proceder à divulgação pública das conclusões e resultados dos seus trabalhos.

Artigo 16.º Objecto dos pareceres da Comissão

1 – Os pareceres previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior têm essencialmente por objecto garantir a existência de uma adequada e fiável prevenção do ambiente e protecção da saúde pública na concepção, instalação e funcionamento do equipamento das instalações de co-incineração, devendo a Comissão, para o efeito:

a) Assegurar a realização de medições antes e depois da instalação dos filtros de mangas;

b) Fixar uma tabela de categorias de resíduos susceptíveis de co-incineração e das respectivas condições de tratamento;

c) Adoptar os valores de referência consentidos na emissão da co-incineração dos resíduos mencionados na alínea b), bem como outros indicadores que entender relevantes, tendo em conta padrões de boa prática internacionalmente reconhecida;

d) Adoptar metodologias que permitam um acompanhamento da evolução dinâmica das medições a efectuar;

e) Assegurar a realização de medições com os combustíveis actualmente utilizados e com a queima dos resíduos, tendo em conta os valores adoptados nos termos da alínea c).

2 – O parecer previsto na alínea a) do artigo anterior tem por objecto a credenciação do equipamento de monitorização ambiental a utilizar, devendo incidir sobre:

a) A aptidão do sistema para as funções para o qual foi adoptado;

b) A instalação do sistema e a sua calibração;

c) O funcionamento do sistema.

Artigo 17.º Faseamento do processo

1 – A fase inicial das medições com a queima de resíduos depende do parecer mencionado na alínea a) do artigo 15.º e de licença provisória a conceder pelas entidades competentes para a concessão da licença industrial e autorização prévia ambiental.

2 – O parecer previsto na alínea b) do artigo 15.º só poderá ser emitido após o termo da fase experimental referida no n.º 1 e a elaboração das medições que a Comissão entender necessárias.

Artigo 18.º Natureza dos pareceres

1 – Os pareceres referidos nas alíneas a) e b) do artigo 15.º são obrigatórios e vinculativos em tudo o que seja negativo.

2 – São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos tomados sem precedência dos pareceres referidos ou tomados total ou parcialmente contra o neles disposto.

Artigo 19.º Poderes instrumentais

Para exercer as competências previstas no artigo 15.º, a Comissão tem os seguintes poderes instrumentais:

a) Contratar a terceiros, nacionais ou estrangeiros, a elaboração de estudos, pareceres ou tarefas de outra natureza;

b) Obter de qualquer pessoa colectiva pública os elementos que considere necessários;

c) Efectuar visitas e inspecções às instalações das cimenteiras em causa;

d) Efectuar audições com especialistas ou outras personalidades cuja informação ou opinião seja relevante;

e) Apreciar os relatórios trimestrais elaborados pelas unidades cimenteiras.

Artigo 20.º Comissões técnicas locais

1 – A Comissão pode criar delegações em cada uma das localidades seleccionadas, designadas por comissões técnicas locais, destinadas a auxiliar os seus trabalhos, nomeadamente através da recolha de informações relevantes e da execução dos procedimentos que adoptar.

2 – As comissões técnicas locais serão compostas por:

a) Membros da Comissão destacados para o efeito;

b) Técnicos contratados pela Comissão nos termos da alínea a) do artigo anterior;

c) Outros elementos designados pela Comissão.

Artigo 21.º Relatórios da Comissão

1 – Semestralmente a Comissão elaborará e apresentará publicamente um relatório sobre a sua actividade, o qual será enviado ao Primeiro-Ministro, ao Ministro do Ambiente e às Câmaras Municipais de Coimbra e Leiria e às Juntas de Freguesia de Souselas e Maceira.

2 – Qualquer pessoa pode consultar os documentos administrativos da Comissão, nos termos da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.

Artigo 22.º Regulamento interno

1 – No exercício das suas competências, a Comissão está sujeita ao Código dó Procedimento Administrativo, salvo o disposto no presente diploma.

2 – A Comissão aprova o seu regulamento interno, o qual fixará, nomeadamente:

a) A periodicidade das reuniões ordinárias;

b) A maioria necessária para a convocação de reuniões extraordinárias por iniciativa dos seus membros.

3 – Nas votações da Comissão não há lugar a abstenções.

Artigo 23.º Remunerações

1 – A remuneração do presidente da Comissão corresponde à de director-geral.

2 – A remuneração dos restantes membros da Comissão é fixada em 75% da remuneração do presidente.

3 – O fiscal único é remunerado nos termos gerais estabelecidos para as sociedades anónimas de capitais públicas;

4 – Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo, nos termos gerais do regime da função pública.

Artigo 24.º Sede e instalações

1 – A Comissão escolhe livremente a sua sede.

2 – As instalações necessárias ao funcionamento da Comissão são asseguradas pelas Câmaras Municipais de Coimbra e Leiria ou pela própria Comissão, através do seu orçamento.

Artigo 25.º Orçamento e regime financeiro

1 – A Comissão elabora o seu próprio orçamento, o qual submete à aprovação do Governo, sendo a respectiva dotação orçamental inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.

2 – Os actos de autorização de despesa não carecem de visto prévio do Tribunal de Contas.

Artigo 26.º Contas

As contas são aprovadas pela Comissão, sob proposta do presidente, e submetidas ao julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 27.º Serviços de apoio

1 – A Comissão dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, nos termos do regulamento interno.

2 – Podem ser requisitados ou destacados funcionários da administração central ou local, bem como de empresas públicas, para os serviços de apoio.

3 – Os serviços de origem apenas poderão recusar a autorização para a requisição em casos de excepcional interesse público, designadamente para não interromper trabalhos ou tarefas inadiáveis que o funcionário se encontre a realizar e cuja especificidade não permita a sua substituição imediata.

4 – A Comissão pode contratar pessoal a termo certo.

5 – Compete ao presidente superintender nos serviços de apoio, sem prejuízo da delegação de poderes no secretário, bem como exercer as competências que cabem ao dirigente máximo de um organismo autónomo.

Artigo 28.º Secretário

1 – Os serviços de apoio da Comissão são dirigidos por um secretário, requisitado ou contratado, nos termos dos n.º‘ 2 e 4 do artigo anterior, com remuneração equivalente à de director de serviços.

2 – O secretário é nomeado por despacho do presidente, precedendo parecer favorável da Comissão.

3 – Compete ao secretário:

a) Elaborar os projectos de orçamento e de contas anuais da Comissão;

b) Secretariar as reuniões da Comissão e elaborar as respectivas actas;

c) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;

d) Efectuar a gestão corrente do pessoal e dos meios afectos à Comissão;

e) Exercer as demais funções de natureza administrativa ou financeira que sejam conferidas pelo regulamento da Comissão ou delegadas pelo presidente.

CAPÍTULO III

Comissões de acompanhamento local

Artigo 29.º Composição

1 – Cada um dos municípios de Coimbra e de Leiria pode, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, alterado pelas Leis n.º‘ 25/85, de 12 de Agosto, 18/91, de 12 de Junho, e 35/91, de 27 de Julho, criar uma CAL, composta por:

a) Um representante da câmara municipal respectiva, que preside;

b) Um representante das Juntas de Freguesia de Souselas ou de Maceira, respectivamente;

c) Até cinco representantes das organizações ambientalistas e das associações cívicas locais interessadas na questão;

d) Até cinco representantes de outras entidades locais com interesse relevante em participar nos trabalhos da CAL.

2 – As organizações que, nos termos das alíneas c) e d), tenham direito a indicar representantes para a CAL deverão indicar os seus representantes ao membro nomeado pela câmara municipal respectiva.

Artigo 30.º Competência

1 – Compete às CAL:

a) Acompanhar e pronunciar-se sobre todos os procedimentos de requalificação ambiental das unidades cimenteiras e das povoações abrangidas;

b) Emitir parecer sobre as medidas adoptadas para reduzir a poluição e as alterações no processo produtivo das unidades fabris que resultem de adaptações necessárias à realização da co-incineração;

c) Acompanhar a laboração das cimenteiras, nomeadamente através de relatórios trimestrais de funcionamento a apresentar por estas;

d) Acompanhar os trabalhos da Comissão;

e) Promover o debate público sobre todas as questões que considere relevantes.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, as CAL podem:

a) Aceder à unidade fabril e aos seus equipamentos mediante solicitação prévia, bem como a toda a informação respeitante às matérias acerca das quais deve emitir parecer;

b) Consultar toda a informação constante dos documentos administrativos elaborados pela Comissão.

3 – As CAL têm direito a instalações e ao apoio logístico das autarquias locais respectivas.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º Suspensão de prazos

Os prazos legalmente estabelecidos para o deferimento ou indeferimento da licença industrial e autorização prévia ambiental previstos no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, são suspensos desde a entrada em vigor deste diploma até à recepção do parecer obrigatório e vinculativo previsto na alínea b) do artigo 15.º pelas entidades competentes para os mesmos.

Artigo 32.º Processo de autorização pendente

Sem prejuízo dos actos já praticados em processo de licenciamento industrial, o processo de autorização ambiental para a co-incineração dos resíduos industriais deve ser instruído com os elementos referidos nos nºs 2.º e 3.º da Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, e o respectivo procedimento segue a tramitação prevista no mesmo diploma, ressalvadas as adaptações de prazos decorrentes da intervenção da Comissão prevista no presente decreto-lei.

Artigo 33.º Recursos humanos e financeiros

O Governo tomará as providências necessárias para dotar a Comissão dos necessários recursos humanos e financeiros.

Artigo 34.º Gabinetes técnicos para a requalificação

1 – A contratação do pessoal das equipas especializadas incumbidas das acções de preparação e acompanhamento decorrentes de planos de acção elaborados pelos gabinetes técnicos para a requalificação das áreas de Souselas e Maceira, a criar por despacho conjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro da Economia, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e da Ministra do Ambiente, poderá realizar-se por ajuste directo.

2 – As empreitadas de obras públicas, bem como as prestações de serviços ou fornecimentos necessários às operações de requalificação física, ambiental, social e urbanística das áreas de Souselas e Maceira, poderão fazer-se por ajuste directo, independentemente do seu valor.

Artigo 35.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. – António Manuel de Oliveira Guterres – João Carlos da Costa Ferreira da Silva – Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho – José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso – Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho – Guilherme d’Oliveira Martins – Fernando Lopes Ribeiro Mendes – António Ricardo Rocha de Magalhães – José Mariano Rebelo Pires Gago – António Luís Santos da Costa.

Promulgado em 27 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.