ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS DE ENGENHARIA CIVIL DA FACULDADE DE ENGENHARIA DA UNIVERSIDADE DO PORTO
AEC-FEUP
CAPÍTULO I
Denominação, Sede e Objeto
Artigo Primeiro
1- É constituída uma Associação, sem fins lucrativos, denominada Associação dos Antigos Alunos de Engenharia Civil da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, abreviadamente designada por AEC- FEUP.
2- A AEC- FEUP, tem a sua sede na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, Rua Dr. Roberto Frias, freguesia de Paranhos, concelho do Porto.
Artigo Segundo
A AEC- FEUP tem como objeto:
1- Fomentar ligações sociais e profissionais entre os associados;
2- Promover a melhoria da formação profissional dos antigos alunos do Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, através da organização e da divulgação de informação de carácter técnico e profissional;
3- Levar a cabo iniciativas que contribuam para a colocação dos seus associados no mercado de trabalho, em especial dos recém-formados que procuram o primeiro emprego;
4- Caracterizar periodicamente, em termos globais, a atividade profissional dos seus associados;
5- Colaborar com a Ordem dos Engenheiros na defesa dos interesses profissionais específicos dos seus associados;
6- Constituir um elo de ligação entre e Escola e a Profissão. Na prossecução deste objetivo cabe-lhe:
a) Informar com regularidade os antigos alunos sobre as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, nos domínios dos cursos ministrados e das atividades de investigação e extensão universitária;
b) Dar parecer ao Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, sobre a oportunidade e a adequação daquelas atividades, tendo em vista as necessidades do País;
c) Sugerir ao Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto a introdução nos cursos, de matérias e tecnologias que a experiência prove como oportunas;
7- Criar e manter relações de cooperação com associações similares, nacionais ou estrangeiras; e
8- Promover um plano editorial;
Artigo Terceiro
1- A atividade da AEC- FEUP rege-se pelos presentes estatutos e por regulamentos internos dimanados da Direção, que estabeleçam normas de procedimento a adotar no exercício das competências estatuárias, e pelas disposições particulares que, caso a caso, forem estabelecidas em convénios e protocolos elaborados entre a AEC- FEUP e outras instituições;
2- A AEC- FEUP pode filiar-se, aderir ou associar-se a organismos, com idênticas finalidades, nacionais ou estrangeiras;
CAPÍTULO II
Associados
Artigo Quarto
1- Os associados da AEC- FEUP, pessoas singulares, agrupam-se em duas categorias:
a) Associados efetivos; e
b) Associados honorários;
2- São associados honorários, os indivíduos a quem a assembleia geral, sob proposta da Direção, atribua tal estatuto de honra, pelo valor técnico ou científico de trabalhos efetuados ou pela colaboração prestada à AEC- FEUP.
Artigo Quinto
1- Podem ser associados efetivos da AEC- FEUP:
a) os antigos alunos da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto licenciados em Engenharia Civil, bem como os pós-graduados no Departamento de Engenharia Civil daquela Faculdade; e
b) Os atuais e antigos docentes daquele Departamento de Engenharia Civil.
2- A admissão de novos associados efetivos é feita através de inscrição.
Artigo Sexto
Constituem Direitos dos Associados Efetivos:
1- Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da AEC- FEUP.
2- Participar, com direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
3- Exercer todos os poderes previstos nos estatutos da AEC- FEUP, e nos regulamentos internos da mesma.
4- Apresentar sugestões e participar na realização das suas atividades.
5- Usufruir dos benefícios concedidos pela AEC- FEUP.
Artigo Sétimo
Os associados da AEC- FEUP, têm o dever de:
1- Contribuir para a realização dos objetivos estatuários, de harmonia com os regulamentos e as diretivas emanadas dos órgãos sociais.
2- Pagar regularmente as quotas definidas pela Assembleia Geral.
Artigo Oitavo
1- Perdem a qualidade de associado:
a) Os que, por escrito, o solicitarem à direção;
b) Os que não pagarem as quotas, durante dois anos consecutivos;
2- Os associados desvinculados da AEC- FEUP, nos termos do número anterior, podem a todo tempo, e através de requerimento escrito dirigido à Direção, formular novo pedido de inscrição.
CAPÍTULO III
Órgãos Sociais
Artigo Nono
1- Constituem órgãos de AEC- FEUP:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho de Curadores.
2- A mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, por escrutínio secreto, pelos associados, para o desempenho de mandatos de três anos, sendo admitida a sua reeleição por uma ou mais vezes, excetuando-se o cargo de Presidente da Direção, o qual só poderá ser eleito para o máximo de dois mandatos consecutivos.
3- Na mesma Assembleia Geral que eleger os órgãos sociais, também serão eleitos suplentes em número igual a metade dos membros efetivos.
4- As candidaturas ao desempenho de cargos sociais devem constar de uma lista nominal, com a relação de candidatos a cada um dos órgãos sociais.
5- As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas de declaração de aceitação dos candidatos.
6- Apresentação das candidaturas para os cargos sociais deverá ser feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até quinze dias antes da data marcada para a Assembleia Geral em que as eleições tiverem lugar.
7- A posse dos membros integrantes dos órgãos sociais referidos no presente artigo é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os cessantes ou demissionários em exercício de funções até que aquela se verifique.
Assembleia Geral
Artigo Décimo
1- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no gozo dos seus direitos associativos, e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as definições imperativas da lei e dos estatutos.
2- Cada associado efetivo tem direito a um voto, podendo delegar a sua representação na Assembleia Geral, através de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3- Os associados honorários poderão participar na Assembleia Geral, mas sem direito de voto.
Artigo Décimo Primeiro
A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-presidente e dois Vogais.
Artigo Décimo Segundo
1- A Assembleia Geral pode reunir ordinariamente ou extraordinariamente.
2- A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao dia trinta e um de Março de cada ano para discutir e votar as contas de gestão, relativas ao exercício do ano anterior.
3- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada:
a) Pelo Presidente da Mesa;
b) Por iniciativa da própria Mesa;
c) A requerimento, de pelo menos, dez por cento dos associados efetivos;
d) A requerimento da Direção;
e) A requerimento do Conselho Fiscal; e
f) A requerimento do Conselho de Curadores.
Artigo Décimo Terceiro
As convocatórias para as sessões da Assembleia Geral são feitas por meio de aviso postal dirigido a cada um dos associados com antecedência mínima de dez dias, podendo ainda, cumulativamente, publicar-se anúncio em jornal de circulação de âmbito nacional, com indicação do dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
Artigo Décimo Quarto
As deliberações, com ressalva dos casos previstos na Lei e nos Estatutos, serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
Artigo Décimo Quinto
1- A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2- Em segunda convocatória, que terá lugar meia hora depois da primeira, a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de associados.
Artigo Décimo Sexto
1- Compete á Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir, em votação por escrutínio secreto, a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal;
b) Apreciar e Votar as Contas de Gestão, relativas aos respetivos exercícios;
c) Discutir os atos da Direção, deliberando sobre eles;
d) Conceder a qualidade de associado honorário às individualidades que considere merecedoras de tal distinção;
e) Alterar os estatutos, nos termos do artigo vigésimo quinto, e os regulamentos da AEC- FEUP e velar pelo seu cumprimento;
f) Deliberar sobre a dissolução da AEC-FEUP, nos termos do artigo vigésimo sexto; e
g) Exercer os demais poderes conferidos pela lei e pelos estatutos.
Direção
Artigo Décimo Sétimo
1- A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e Três Vogais, acumulando um destes a função de tesoureiro.
2- O Presidente de Direção da AEC-FEUP presidirá aos trabalhos, sendo substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente.
Artigo Décimo Oitavo
1- A Direção da AEC-FEUP reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando necessário, a convocação do Presidente.
2- As deliberações da Direção são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Artigo Décimo Nono
1- À Direção compete exercer todos os poderes necessários à execução das atividades que se enquadram nas finalidades da AEC-FEUP e designadamente os seguintes:
a) Administrar os bens da Associação e dirigir a sua atividade, podendo, para esse efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respetivas condições de trabalho e exercendo a respetiva disciplina;
b) Constituir representantes ou mandatários, os quais obrigarão a Associação de acordo com a extensão dos respetivos mandatos;
c) Elaborar as Contas de Gestão, planos, orçamentos anuais e outros documentos que se mostrem necessários a uma prudente gestão económica e financeira da Associação, zelando pela boa ordem da escrituração;
d) Criar comissões de trabalho especializado e coordenar as suas atividades;
e) Dirigir o serviço de expediente e tesouraria;
f) Elaborar regulamentos internos;
g) Representar a Associação, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
h) Admitir associados;
i) Exercer os demais poderes conferidos pela lei e pelos estatutos; e
j) Deliberar sobre a aceitação de subscrições, donativos, doações ou legados.
2- A AEC- FEUP obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direção, com exceção dos documentos de mero expediente, em que basta uma assinatura.
Artigo Vigésimo
A vacatura cumulativa dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Direção, determinará automaticamente novo ato eleitoral, a ter lugar nos trinta dias subsequentes à sua ocorrência.
Conselho Fiscal
Artigo Vigésimo Primeiro
1- O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.
2- Ao Conselho Fiscal compete:
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão económico-financeira da Direção; e
b) Dar parecer sobre as Contas de Gestão, elaboradas pela Direção, para apreciação em Assembleia Geral.
Artigo Vigésimo Segundo
O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e sendo as deliberações tomadas pela maioria dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Conselho de Curadores
Artigo Vigésimo Terceiro
1- O Conselho de Curadores é constituído pelos Associados individuais, no pleno uso dos seus direitos estatutários, que obedeçam a qualquer das seguintes condições:
a) Sejam Associados Fundadores da AEC-FEUP;
b) Sejam Associados Honorários da AEC-FEUP;
c) Tenham exercido qualquer dos seguintes cargos em, pelo menos, um mandato completo:
i. Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
ii. Presidente do Conselho Fiscal;
iii. Presidente da Direção
iv. Vice-Presidente da Direção
2- Os novos membros do Conselho de Curadores tomam posse em Assembleia-Geral, devendo constar esta tomada de posse na respetiva ordem de trabalhos.
3- A qualidade de membro do Conselho de Curadores é vitalícia, só cessando nas seguintes condições:
a) Por vontade expressa do próprio, em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
b) Por perda da qualidade de Associado da AEC-FEUP, nos termos estatutários.
Artigo Vigésimo Quarto
1- O Conselho de Curadores compete garantir a continuidade do saber e da experiência adquirida pelos Associados que desempenharam cargos de maior responsabilidade na gestão da AEC-FEUP competindo-lhe, designadamente:
a) Colaborar com a Direção da AEC-FEUP na definição dos grandes objetivos plurianuais e das estratégias de desenvolvimento da Associação;
b) Pronunciar-se sobre o Relatório, Contas e Plano de Atividades da Direção, emitindo um parecer, não vinculativo, para a Assembleia-Geral;;
c) Em coordenação com o Presidente da Direção, atuar como embaixador da AEC-FEUP junto das instâncias nacionais e internacionais em que tal seja considerado conveniente;
d) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a convocação extraordinária da Assembleia-Geral, desde que tal solicitação seja aprovada por maioria simples dos membros do Conselho de Curadores.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo Vigésimo Quinto
Sempre que a dimensão das atividades da Associação o justifique, poderá a Direção criar núcleos especializados, cujo funcionamento constituirá objeto de um regulamento a propor pela Direção.
CAPÍTULO V
Património
Artigo Vigésimo Sexto
As despesas da AEC-FEUP serão suportadas pelas suas receitas ordinárias e extraordinárias constituídas por:
a) Rendimentos dos bens próprios e serviços prestados, joias e quotizações dos associados;
b) Subvenções que lhe sejam concedidas;
c) Quaisquer receitas, tais como donativos, doações, legados ou outros proventos aceites pela Associação; e
d) Publicações, cursos, seminários e outras atividades promovidas pela Associação.
CAPÍTULO VI
Alteração dos Estatutos
Artigo Vigésimo Sétimo
1- Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
2- As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações dos Estatutos só serão válidas se tomadas por três quartos dos associados presentes.
3- Para efeitos do disposto pelos números anteriores, a Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos associados. Em segunda convocatória, a Assembleia Geral só pode deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, dez por cento da totalidade dos associados.
CAPÍTULO VII
Dissolução
Artigo Vigésimo Oitavo
1- A AEC-FEUP pode ser dissolvida mediante deliberação favorável da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.
2- A deliberação sobre a dissolução deverá ser tomada por maioria de três quartos do número total dos associados.
Artigo Vigésimo Nono
Dissolvida a Associação, a Assembleia Geral deverá nomear imediatamente a Comissão Liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do ativo líquido, se o houver, sem prejuízo do disposto na Lei.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias e Finais
Artigo Trigésimo
1- Enquanto não reunir a Assembleia Geral extraordinária para efeitos de eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal, a gestão corrente da AEC-FEUP será assegurada pela Comissão Instaladora, cuja composição é a que consta de lista anexa aos presentes estatutos.
2- No prazo máximo de sessenta dias reunirá a Assembleia Geral extraordinária para efeitos de realização dos atos eleitorais referidos no número anterior.
Artigo Trigésimo Primeiro
Nos casos omissos, a Associação rege-se pela lei geral aplicável.