Testes de Co-incineração em Souselas

 

A CCI recebeu da Cimpor um pedido de parecer para obter autorização para a realização de testes de queima de resíduos perigosos no forno três da cimenteira de Souselas. Tendo em atenção o programa de trabalho submetido, que se coaduna com as exigências definidas pelas CCI, a Comissão deliberou dar parecer positivo à realização dos referidos testes.

Face a uma notícia anterior erroneamente referindo uma data para os testes de co-incineração em Souselas que originou algumas declarações de carácter político partidário, que pretendiam relacionar a realização dos referidos testes com o calendário eleitoral, com o argumento implícito de que havia partidos que, negando a sua anterior posição assumida na Assembleia da República pretendiam agora acabar com todo o processo de co-incineração, a CCI entende por bem prestar o seguinte esclarecimento:

A Assembleia da República deliberou que o estudo sobre as formas de tratamento dos Resíduos Industriais Perigosos fosse entregue a uma Comissão Científica Independente (CCI), conforme consta do artigo 4º da Lei 20/99 de 15 de Abril:

"Artigo 4.º
1 - Será constituída por decreto-lei uma comissão científica independente para relatar e dar parecer relativamente ao tratamento de resíduos industriais perigosos, incluindo, nomeadamente, o impacte de cada uma das possíveis modalidades de tratamento sobre o ambiente e a saúde pública, a sua segurança e fiabilidade, os limites e condições da localização das respectivas instalações em relação às zonas habitadas.

2 - Os membros da comissão não representam as entidades que os nomearam, desempenham livremente as suas funções, não estando sujeitos a quaisquer ordens, instruções ou recomendações, e não podem ser destituídos pelas entidades que os nomearam."

Os pormenores da constituição da CCI e do seu funcionamento encontram-se definidos no DL 120/99, de 16 de Abril, onde se referem os poderes da Comissão, nomeadamente:

"Entre eles contam-se os poderes ....de proceder aos testes necessários para concluir com um parecer circunstanciado e conclusivo, dotado de força vinculativa naquilo que ele seja contrário (no todo ou em parte) à necessária autorização administrativa.
(...)
Os pareceres da Comissão são vinculativos, no sentido de inviabilizarem a prática dos actos administrativos de autorização ou licenciamento, tanto pelas autoridades ambientais como da administração económica. Para reforçar essa nota vinculativa opta-se pela nulidade absoluta das decisões administrativas que os não respeitem, em vez do regime geral da nulidade relativa. Para além disso, a Comissão será dotada da competência para tomar as medidas cautelares previstas na legislação vigente, assumindo assim inequivocamente poderes de autoridade administrativa independente, que não dependem de nenhuma outra autoridade e que só podem ser impugnadas por. via contenciosa, nos termos gerais."

Este diploma foi alterado pela Assembleia da República, que o assumiu na generalidade introduzindo algumas alterações no seu articulado, que passaram a constar da Lei 149/99, de 3 de Setembro. Posteriormente foi promulgada uma nova alteração que consta da Lei 22/2000, de 10 de Agosto que viria a criar um Grupo de Trabalho Médico, como consta do seu artigo 5º, §2º:

"§2 - Para elaboração do relatório a que se refere o número anterior, será constituído na CCI um grupo de trabalho médico, presidido pelo membro da CCI que esta designar, integrado por um professor de cada uma das faculdades de medicina das universidades públicas, escolhido pelo respectivo conselho científico, e por um representante a indicar pela Ordem dos Médicos."

O Grupo de Trabalho Médico ratificou as posições assumidas pela CCI no seu primeiro relatório.

Do exposto resulta inequivocamente que é dever da CCI proceder à fiscalização efectiva do processo de co-incineração, enquanto o respectivo programa de implementação se mantiver em execução.

Pela própria definição do mandato recebido, a CCI entende que deve ser independente, rigorosa e imparcial, baseando a sua actuação na avaliação científica das alternativas actualmente possíveis e industrialmente bem experimentadas, disponíveis para o tratamento dos RIP, de forma ambientalmente aceitáveis e que possam oferecer garantias em termos de Saúde Pública. Se o não fizesse a Comissão estaria a eximir-se da defesa de princípios essenciais, que importa clarificar, visto que o problema, pelo seu carácter emblemático, envolve a aceitação, ou não, dos processos de avaliação objectiva, das recomendações, da estratégia e da legislação comunitárias.

Terão de ser os membros do novo Parlamento a decidir se mantêm ou não as suas posições anteriores, assumindo perante o País e a Comunidade Europeia as suas responsabilidades nesta matéria.

A CCI continuará o seu trabalho acompanhando os testes a realizar em Souselas com início previsto para o período de 19 a 23 de Março, cujo programa a seguir se indica:


Duração
(dias)

COMENTÁRIO
 
ENSAIO MECÂNICO
 
1*
Ensaio Mecânico de transporte e injecção no forno *O ensaio mecânico tem por fim testar a instalação provisória de transporte e de injecção para o forno. Este ensaio só estará terminado quando se conseguir uma injecção contínua e sem problemas durante 5 horas. O caudal máximo conseguido em condições de injecção de queima estável será aquele que será utilizado nos testes e a que corresponderá a autorização de co-incineração, se aprovada
TESTES EM BRANCO INICIAIS
2
Limpeza do forno Período de 48 horas com o forno a funcionar só com combustível normal para remoção de contaminantes introduzidos durante o ensaio mecânico e a obtenção do estado estacionário.
3
Medição de efluentes e colheita de amostras Serão colhidos três conjuntos de amostras (uma por cada dia) para estabelecer os níveis de emissões com o forno a funcionar com combustível normal
TESTES DE CO-INCINERAÇÃO
2
Queima de resíduos perigosos a meia carga Período de 48 horas a queimar resíduos perigosos com o forno a funcionar com uma carga igual a metade da carga máxima, sem qualquer medição ou recolha de amostras extraordinária (para além das medições usuais de controlo) a fim de permitir o estabelecimento de condições estacionárias de fluxos e emissões
3
Queima de resíduos perigosos a meia carga Serão colhidos três conjuntos de amostras (uma por cada dia) para estabelecer os níveis de emissões com o forno a funcionar com meia carga de resíduos perigosos
2
Queima de resíduos perigosos à carga máxima Período de 48 horas a queimar resíduos perigosos com o forno a funcionar à carga máxima, sem qualquer medição ou recolha de amostras extraordinária (para além das medições usuais de controlo) a fim de permitir o estabelecimento de condições estacionárias de fluxos e emissões
3
Queima de resíduos perigosos à carga máxima Serão colhidos três conjuntos de amostras (uma por cada dia) para estabelecer os níveis de emissões com o forno a funcionar à carga máxima de resíduos perigosos
TESTES EM BRANCO FINAIS
2
Limpeza do forno Período de 48 horas com o forno a funcionar só com combustível normal para remoção de contaminantes introduzidos durante os testes de queima de resíduos perigosos e a obtenção do estado estacionário
3
Medição de efluentes e colheita de amostras Serão colhidos três conjuntos de amostras (uma por cada dia) para estabelecer os níveis de emissões, com o forno a funcionar com combustível normal, no final do processo

Admite-se a hipótese de dopar os resíduos com naftaleno durante um período de 10 horas com vista a permitir uma determinação mais rigorosa do índice de destruição (DRE)

Aveiro, 8 de Março de 2002
A CCI