Convite aos Representantes das Populações

 

O enquadramento legal do processo de tratamento de Resíduos Industriais Perigosos (RIPs) constitui um processo inovador, que pode fomentar o desenvolvimento duma cultura ambiental. Ao atribuir a uma Comissão Científica Independente (CCI) competências geralmente partilhadas pelos serviços e pelo poder político, veio abrir um novo caminho num processo alargado e rigoroso de decisão em matérias e opções fundamentais para uma gestão ambiental, que cada vez mais exige a consciencialização e participação dos cidadãos.

Ao garantir a possibilidade de representação das Autarquias na própria Comissão, o diploma aponta claramente para uma descentralização não só na decisão quanto à escolha do processo, como também institui um sistema que pode ser continuado, de acompanhamento e fiscalização do processo de tratamento dos RIPs.

Um outro aspecto fundamental é a garantia da participação das populações das freguesias onde existem as unidades industriais onde os RIPs poderão vir a ser tratados.

A participação das populações é fundamental, principalmente depois da implementação do processo do tratamento dos resíduos. De facto, as populações têm com facilidade acesso a informações que permitem detectar qualquer irregularidade na forma de processamento que vier a ser fixada, o que permitirá que todo o processo de controlo seja efectuado de forma mais eficiente, transparente e rigorosa.

Nos termos do D.L. 120/99 de 15 de Abril, e da Lei 149/99 de 3 de Setembro, as Comissões de Acompanhamento Local (CAL) serão constituídas por:

"Artigo 29.º Composição

Artigo 29.º [...]

1 - Cada um dos municípios seleccionados para a localização de operações de co-incineração pode, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, alterado pelas Leis n.os 25/85, de 12 de Agosto, 18/91, de 12 de Junho, e 35/91, de 27 de Julho, criar uma CAL composta por:

a) Um representante da câmara municipal respectiva, que preside;

b) Um representante das Juntas de Freguesia das áreas selecionadas;

c) Até cinco representantes das organizações ambientalistas e das associações cívicas locais interessadas na questão;

d) Até cinco representantes de outras entidades locais com interesse relevante em participar nos trabalhos da CAL.

2 - As organizações que, nos termos das alíneas c) e d), tenham direito a indicar representantes para a CAL deverão indicar os seus representantes ao membro nomeado pela câmara municipal respectiva.

Compete às CAL:

Artigo 30.º Competência

1 - Compete às CAL:

a) Acompanhar e pronunciar-se sobre todos os procedimentos de requalificação ambiental das unidades cimenteiras e das povoações abrangidas;

b) Emitir parecer sobre as medidas adoptadas para reduzir a poluição e as alterações no processo produtivo das unidades fabris que resultem de adaptações necessárias à realização da co-incineração;

c) Acompanhar a laboração das cimenteiras, nomeadamente através de relatórios trimestrais de funcionamento a apresentar por estas;

d) Acompanhar os trabalhos da Comissão;

e) Promover o debate público sobre todas as questões que considere relevantes.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as CAL podem:

a) Aceder à unidade fabril e aos seus equipamentos mediante solicitação prévia, bem como a toda a informação respeitante às matérias acerca das quais deve emitir parecer;

b) Consultar toda a informação constante dos documentos administrativos elaborados pela Comissão.

3 - As CAL têm direito a instalações e ao apoio logístico das autarquias locais respectivas"

Repetidamente tem vindo a CCI a chamar a atenção das autarquias para iniciar o processo de formação das CAL, indicando o nome do seu representante que presidirá em cada comissão, possibilitando depois a integração dos representantes das juntas de freguesia, dos grupos ambientalistas e de outros cidadãos interessados em participar no processo.

Apesar de ter sido enviado um ofício em 22/6/01 para a Câmara de Coimbra, alertando para a necessidade do cumprimento da lei, e de posteriormente o assunto ter sido referido na comunicação social e na própria página da CCI na Internet, a verdade é que não se verificou a presença das CAL durante a realização dos primeiros testes de co-incineração em Souselas.

Face ao exposto entende a CCI que alguma situação de conflitualidade que tem rodeado a realização dos testes está relacionada com o deficiente conhecimento da situação por parte das populações, agravado por uma campanha sistemática de alarmismo e de instrumentalização política que não tem permitido uma discussão serena e aprofundada do processo.

Impõe-se portanto estabelecer uma via de comunicação com os representantes mais próximos das populações de forma que os mesmos possam, como têm legalmente direito, acompanhar todo o processo, aceder a toda a informação disponível, construindo uma verdadeira cultura ambiental, que venha a permitir um rigoroso e eficiente processo de controlo não só na fase de testes, como eventualmente no futuro, se o processo de co-incineração vier a ser implementado.

Aproxima-se a realização de novos testes, começando a ser escasso o tempo necessário para a formação das CAL e do estabelecimento duma forma de articulação com a CCI.

Para que os representantes mais próximos das populações possam desde já participar no acompanhamento dos trabalhos, vem a CCI contactar as Juntas de Freguesia de Souselas e da Anunciada (Outão), no sentido de informalmente poderem nomear um representante para, no espírito das CAL, acompanhar o processo. Vem igualmente a CCI convidar associações ambientalistas e de cidadãos para que procurem, de forma igualmente informal, em concertação com as Juntas de Freguesia referidas, encontrar uma forma de funcionamento que lhes permita igualmente acompanhar a CCI durante a realização dos próximos testes, permitindo acelerar e aperfeiçoar a forma de funcionamento, que poderá depois repercutir-se numa maior eficácia das CAL, quando estas vierem a ser constituídas, como é desejável.

CCI - 26/11/01