MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

 

GABINETE DO MINISTRO

 

Despacho do Sr. Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 12 de Dezembro de 2000

 

Considerando a dimensão e gravidade que assume o problema dos resíduos industriais, em especial no que respeita às consequências ambientais emergentes da ausência de tratamento adequado e da proliferação de locais contaminados, onde são depositados clandestinamente toda a espécie de resíduos industriais;

 

Considerando o já longo processo de implementação da co-incineração, cuja estratégia foi definida na Resolução do Conselho n.º 98/97, de 25 de Junho e actos subsequentes;

 

Considerando o envolvimento da Assembleia da República face ao Relatório da Comissão Científica Independente e a redacção introduzida pela Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto, no art.º 5.º, n.º 4, da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, que apenas condiciona a continuidade do procedimento a um relatório que "deverá pronunciar-se conclusivamente sobre se os riscos enunciados no capítulo V do parecer relativo ao tratamento de resíduos industriais perigosos, apresentado pela Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração, são aceitáveis na óptica da saúde pública, tendo em conta o estado actual dos conhecimentos e os resultados das vigilâncias epidemiológicas realizadas noutros países em situações similares";

 

Considerando a conclusão do relatório específico do Grupo de Trabalho Médico que "para efeito do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto, e uma vez asseguradas as condições anteriormente enunciadas, entende-se, tendo em conta o estado actual dos conhecimentos e os resultados de estudos realizados noutros países em condições similares, dar parecer positivo ao desenvolvimento das operações de co-incineração de resíduos industriais";

 

Considerando que, nos termos dos relatórios apresentados, não é exigível qualquer nova medida legislativa em matéria de co-incineração de RIP, que altere os dispositivos anteriores;

 

Considerando as consultas públicas já efectuadas no âmbito da Avaliação do Impacte Ambiental e no âmbito do Parecer Relativo ao Tratamento de Resíduos Industriais Perigosos, bem como o aproveitamento de todos os actos já produzidos no âmbito do procedimento até agora suspenso, nomeadamente as Resoluções n.º 91/2000 e 92/2000, ambas de 20 de Julho de 2000;

 

Considerando a existência de uma Comissão Científica Independente, que tem por missão a definição, acompanhamento e aferição de todos os aspectos relacionados com o sistema de monitorização ambiental da actividade de co-incineração;

 

Assim, nos termos conjugados dos artigos 5.º, n.º 6, e 7.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto, determino:

1 - O envio imediato do relatório do Grupo de Trabalho Médico à Assembleia da República.
2 - A abertura, nos termos do art.º 7.º, n.º1 e 2, da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, com a redacção da Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto, a partir de 28 de Dezembro por um período de 60 dias, da discussão pública sobre:
a) As recomendações e conclusões dos relatórios a que se referem os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, com a redacção da Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto;
b) A adopção de medida legislativa que faça cessar a suspensão do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro;
c) O acolhimento da localização do projecto de co-incineração nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e Outão (Setúbal);
d) A autorização provisória para a realização dos testes em cimenteiras, nos termos de parecer da Comissão Científica Independente;
e) A autorização definitiva para a realização de operações de co-incineração em cimenteiras, nos termos de parecer da Comissão Científica Independente.
 
3 - No âmbito da discussão pública o Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) disponibilizará a todos os interessados a consulta dos documentos relevantes deste procedimento, nos termos de Aviso a publicitar.
4 - No âmbito da discussão pública, todos os interessados têm a faculdade de se pronunciar por escrito através do Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB).
5 - Notificação imediata da Câmara Municipal de Coimbra e da Câmara Municipal de Setúbal para no prazo de 30 dias designarem os respectivos especialistas na Comissão Científica Independente, nos termos do art.º 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, com a redacção da Lei n.º 149/99, de 3 de Setembro.

 

Gabinete do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território,
em 12 de Dezembro de 2000

 

O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território

José Sócrates