Considerando a dimensão e gravidade que assume o problema dos resíduos industriais, em especial no que respeita às consequências ambientais emergentes da ausência de tratamento adequado e da proliferação de locais contaminados, onde são depositados clandestinamente toda a espécie de resíduos industriais;
Considerando o já longo processo de implementação da co-incineração, cuja estratégia foi definida na Resolução do Conselho n.º 98/97, de 25 de Junho e actos subsequentes;
Considerando o envolvimento da Assembleia da República face ao Relatório da Comissão Científica Independente e a redacção introduzida pela Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto, no art.º 5.º, n.º 4, da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, que apenas condiciona a continuidade do procedimento a um relatório que "deverá pronunciar-se conclusivamente sobre se os riscos enunciados no capítulo V do parecer relativo ao tratamento de resíduos industriais perigosos, apresentado pela Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração, são aceitáveis na óptica da saúde pública, tendo em conta o estado actual dos conhecimentos e os resultados das vigilâncias epidemiológicas realizadas noutros países em situações similares";
Considerando a conclusão do relatório específico do Grupo de Trabalho Médico que "para efeito do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto, e uma vez asseguradas as condições anteriormente enunciadas, entende-se, tendo em conta o estado actual dos conhecimentos e os resultados de estudos realizados noutros países em condições similares, dar parecer positivo ao desenvolvimento das operações de co-incineração de resíduos industriais";
Considerando que, nos termos dos relatórios apresentados, não é exigível qualquer nova medida legislativa em matéria de co-incineração de RIP, que altere os dispositivos anteriores;
Considerando as consultas públicas já efectuadas no âmbito da Avaliação do Impacte Ambiental e no âmbito do Parecer Relativo ao Tratamento de Resíduos Industriais Perigosos, bem como o aproveitamento de todos os actos já produzidos no âmbito do procedimento até agora suspenso, nomeadamente as Resoluções n.º 91/2000 e 92/2000, ambas de 20 de Julho de 2000;
Considerando a existência de uma Comissão Científica Independente, que tem por missão a definição, acompanhamento e aferição de todos os aspectos relacionados com o sistema de monitorização ambiental da actividade de co-incineração;
Assim, nos termos conjugados dos artigos 5.º, n.º 6, e 7.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto, determino: