Legislação relacionada com a CCI

 

Estão publicados até ao momento quatro diplomas legais relacionados com a Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração. São eles, e por ordem temporal os seguintes:

  1. Lei n.º 20/99 de 15 de Abril
  2. Decreto Lei n.º120/99 de 16 de Abril
  3. Decreto Lei n.º 121/99 de 16 de Abril
  4. Lei n.º149/99 de 3 de Setembro

A Lei n.º 20/99 de 15 de Abril, no seu art. 4.º decreta que será constituída "...uma Comissão Científica Independente para relatar e dar parecer relativamente ao tratamento de resíduos industriais perigosos, incluindo, nomeadamente, o impacte de cada uma das possíveis modalidades de tratamento sobre o ambiente e a saúde pública, a sua segurança e fiabilidade, os limites e condições da localização das respectivas instalações em relação às zonas habitadas." , e por outro lado no seu art. 3.º suspende a aplicação do Decreto Lei n.º 273/98 de 2 de Setembro,"... no que respeita às operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos, incluindo a avaliação e selecção de locais para queima e tratamento desses resíduos."

O Decreto- Lei n.º 120/99 de 16 de Abril, cria e regulamenta a Comissão Científica, define os seus poderes e competências.

A Comissão é uma pessoa colectiva pública de tipo institucional (serviço administrativo personalizado), com autonomia financeira e capacidade contratual. O art.º 1.º do referido D.L., estabelece que a implementação da co-incineração dos resíduos industriais perigosos nas unidades cimenteiras de Souselas e Maceira fica dependente da Comissão que tem por missão a definição, o acompanhamento da montagem e a aferição de todos os aspectos relacionados com o sistema de monitorização da actividade de co-incineração. Refere ainda o mesmo artigo que poderão ser constituídas duas comissões de acompanhamento local dos municípios em questão, cuja composição e competência são também definidos por este Decreto Lei.

O art. 2.º define os procedimentos a que deve obedecer todo o processo de iniciação de co-incineração, e faz depender de um parecer favorável da Comissão os seguinte pontos.

  1. A autorização provisória da fase de testes de co-incineração;
  2. A autorização definitiva de co-incineração;
  3. A definição dos tipos e quantidades de resíduos autorizados a co-incinerar;
  4. Outras condições consideradas necessárias pela Comissão.

Os artigos 3.º e 4.º definem respectivamente as obrigações das empresas cimenteiras e os direitos dos cidadãos e das organizações cívicas.

O capítulo II que vai do artigo 5.º ao 27.º regulamenta a Comissão em termos da sua composição e mandato, carácter independente dos seus membros e incompatibilidades, natureza jurídica, órgãos e respectivas competências, serviços de apoio entre outros aspectos. Ainda neste capítulo são definidas as competências da Comissão (art. 15.º), o objecto e natureza dos pareceres que deve emitir (art. 16.º e 18.º), bem como os seus poderes instrumentais para o exercício das competências previstas (art. 19.º) e os relatórios que deve apresentar da sua actividade ( art. 22.º).

O capítulo III regulamenta as comissões de acompanhamento local (CAL), definindo a sua composição e competência (art. 29.º e 30.º).

O Decreto Lei n.º 121/99 de 16 de Abril, atribui à Comissão Científica Independente a competência para elaborar o relatório, previsto no art. 4.º da Lei n.º 20/99 e ainda as competências previstas no artigo referido do mesmo normativo. São ainda definidos por este D. L. Os prazos a que devem obedecer os Pareceres das diversas fases do processo de co-incineração (art. 2.º). Por fim o art. 3.º faz cessar a suspensão das normas relativas aos limites de emissão previstos no Decreto - Lei n.º 273/98 de 2 de Setembro .

A Lei n.º 149/99 de 3 de Setembro, constitui a primeira alteração ao Decreto Lei n.º120/99,e no seu art. 1.º decreta que " a co- incineração de resíduos industriais perigosos em unidades cimenteiras fica dependente de uma Comissão Científica Independente", podendo ser constituídas comissões de acompanhamento local em cada um dos municípios que venham a ser seleccionados para a localização de operações de co-incineração (art. 1.º). O art. 2.º define que a opção de co-incineração fica dependente de decisão da Comissão, bem como a sua localização, condições de instalação e funcionamento. A sua constituição é alterada pelo n.º 1 do art. 5. Inicialmente é composta por quatro especialistas de áreas específicas, designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Ministro do Ambiente, e só após serem aceites as operações de co-incineração, serão designados pelas Câmaras Municipais de cada uma das localidades indicadas um representante para a Comissão. Mantêm-se o período do seu mandato e o mesmo tipo de incompatibilidades para os membros da Comissão que sejam da área em que se venham a instalar as operações de co-incineração. O art. 29.º define ainda que cada um dos Municípios escolhidos para a localização das operações de co-incineração, pode criar uma Comissão de Acompanhamento Local composta por um representante da junta de freguesia das áreas seleccionadas.