Comissões de Acompanhamento Local

 

O Decreto-Lei n.º 120/99 prevê que o processo de co-incineração seja controlado e fiscalizado não só pela Comissão Científica Independente (CCI) como também por Comissões de Acompanhamento Local (CAL).

Segundo o Artigo 29.º as CAL têm a seguinte composição:

Comissões de acompanhamento local

Artigo 29.º Composição

1 – Cada um dos municípios de Coimbra e de Leiria pode, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, alterado pelas Leis n.º‘ 25/85, de 12 de Agosto, 18/91, de 12 de Junho, e 35/91, de 27 de Julho, criar uma CAL, composta por:

a) Um representante da câmara municipal respectiva, que preside;

b) Um representante das Juntas de Freguesia de Souselas ou de Maceira, respectivamente;

c) Até cinco representantes das organizações ambientalistas e das associações cívicas locais interessadas na questão;

d) Até cinco representantes de outras entidades locais com interesse relevante em participar nos trabalhos da CAL.

2 – As organizações que, nos termos das alíneas c) e d), tenham direito a indicar representantes para a CAL deverão indicar os seus representantes ao membro nomeado pela câmara municipal respectiva.

 

Compete às CAL:

Artigo 30.º Competência

1 – Compete às CAL:

a) Acompanhar e pronunciar-se sobre todos os procedimentos de requalificação ambiental das unidades cimenteiras e das povoações abrangidas;

b) Emitir parecer sobre as medidas adoptadas para reduzir a poluição e as alterações no processo produtivo das unidades fabris que resultem de adaptações necessárias à realização da co-incineração;

c) Acompanhar a laboração das cimenteiras, nomeadamente através de relatórios trimestrais de funcionamento a apresentar por estas;

d) Acompanhar os trabalhos da Comissão;

e) Promover o debate público sobre todas as questões que considere relevantes.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, as CAL podem:

a) Aceder à unidade fabril e aos seus equipamentos mediante solicitação prévia, bem como a toda a informação respeitante às matérias acerca das quais deve emitir parecer;

b) Consultar toda a informação constante dos documentos administrativos elaborados pela Comissão.

3 – As CAL têm direito a instalações e ao apoio logístico das autarquias locais respectivas.

 

A CCI reconhece com alguma preocupação que o processo de constituição das CAL ainda não foi iniciado e que o acompanhamento de todo o processo de avaliação da co-incineração, numa prespectiva de total transparência, deverá ser feito desde o inicio com a participação dos representantes das populações.

Em 8 de Maio de 2001 o Diário de Coimbra transcreveu uma posição assumida pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra:

Faculdade de Medicina alerta opinião pública

"...É neste cenário que o «Conselho Científico não pode deixar de estranhar que, tendo sido nomeada uma comissão técnica para realizar um estudo epidemiológico da população de Souselas», a Faculdade de Medicina «não tenha sido convidada para a integrar». Com efeito, sublinha o comunicado assinado por Castro e Sousa, «desde há muito que se disponibilizara para prestar toda a colaboração técnica e científica ao seu dispor em relação a este processo». Para o presidente do Conselho Científico, «o estudo sairia seguramente credibilizado» com a participação da FMUC, «pois trata-se de uma entidade politicamente independente, cuja competência científica na área se nos afigura não merecer contestação»..."

Diário de Coimbra; Terça-feira, 8 de Maio 2001

 

Posteriormente a CCI recebeu um ofício da Reitoria com idêntico conteúdo. Em resposta a CCI enviou para a Universidade de Coimbra o seguinte ofício:

Ex.mo Senhor
Prof. Doutor Fernando Rebelo
Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra

Paço das Escolas 3004-531 Coimbra
Aveiro, 25 de Maio de 2001

Acuso a recepção da carta de V.ª Ex.ª acompanhada do ofício da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra a propósito dos recentes desenvolvimentos sobre a co-incineração de resíduos industriais perigosos pré-tratados em Souselas.

Não compete à Comissão Científica Independente agregar novos membros à sua composição, para além de um representante nomeado por cada autarquia com cimenteiras a operar em co-incineração.

A CCI não nomeou nenhuma "Comissão Técnica" para acompanhar a vigilância epidemiológica activa em Souselas. A CCI apenas solicitou o apoio às entidades de saúde locais, no âmbito das competências habitualmente atribuídas às entidades de saúde de acordo com o Dec.-Lei nº 286/99 de 27 de Julho.

A própria CCI veria com muito gosto e de grande interesse o apoio da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra no acompanhamento de tais estudos e outros associados ao controlo do processo de co-incineração. Nos termos da lei, tal poderia ocorrer mediante a integração de um membro da Faculdade na Comissão de Acompanhamento Local, ao abrigo do art. nº 29 do Dec.-Lei nº120/99 de 16 de Abril. Do nosso conhecimento, até ao momento não se encontra designado nenhum membro para a referida Comissão de Acompanhamento Local.

Aproveito o ensejo para apresentar a V.ª Ex.ª os meus melhores cumprimentos,

O Presidente da CCI
Sebastião Formosinho Simões