Co-incineração e Tribunais

 

A posição de entidades exteriores independentes, como é o caso da Alta Autoridade para a Comunicação Social e o Ministério Público, sustentam a evidência que ressalta da análise de muitas notícias publicadas sobre a co-incineração: alguns orgãos de comunicação social deram cobertura a posições que não respeitam qualquer objectividade de análise, nem estão cientificamente fundamentadas, ou mesmo veicularam notícias difamatórias do bom nome dos elementos da CCI, conforme se pode concluir do processo instaurado pelo Ministério Público contra o Prof. Delgado Domingos.


Alta Autoridade para a Comunicação Social

A apreciação de uma de uma queixa da CCI contra o jornal O Público, que resulta da Deliberação deste orgão, aprovada em plenário de 3 de Abril de 2002 é o seguinte:

«(...) a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
a) não dar provimento à queixa no que se refere a um alegado ataque sistemático à CCI por parte do jornal;
b) reconhecer o direito a um posicionamento editorial de um orgão de comunicação social designadamente sobre uma questão de relevância nacional;
c) advertir o Público sobre a necessidade da observância do legalmente estabelecido quanto ao rigor de informação, considerando erros pontuais, designadamente científicos e técnicos, cometidos pelo jornal no conjunto de peças sobre a questão;
d) não se pronunciar sobre as elegações referidas a ataques pessoais, por não constituir sede própria para a sua apreciação.»


Ministério Público

No que diz respeito aos ataques pessoais aos membros da CCI, o Ministerio Público reconheceu haver fundamentos na queixa crime apresentada pelos membros da CCI contra os artigos e entrevistas dadas pelo Prof. Delgado Domingos acusando-o de quatro crimes de difamação.


Supremo Tribunal Administrativo e Comissão Europeia

Igualmente, algumas tentativas de impedir pela via judicial o avanço do processo de tratamento de resíduos industriais perigosos (RIP) pelo processo de co-incineração falharam, conforme se pode concluir pelos resumos a seguir apresentados.

No essencial, avulta a falta de fundamentação adequada dos requerentes, que afirmam ser a co-incineração nociva para a Saúde Pública sem apresentar qualquer facto disso comprovativo.

Deva salientar-se ainda ter o Supremo Tribunal Administrativo considerado que:

«(...)Não se verifica o requisito negativo de suspensão, (...) pois que, ao invés do que sustenta a requerente, o deferimento do pedido de suspensão por esta formulado implicaria manter a ausência de tratamento adequado de resíduos industriais perigosos e a proliferação de lixeiras e locais contaminado, onde são depositados clandestinamente, o que seria gravemente atentatório da saúde pública. (...)»

 

Supremo Tribunal Administrativo

Proc. 47 807 - A
1ª Sec/1ª Sub.

«Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:

ACOP - Associação de Consumidores de Portugal, com sede em Coimbra, vem requerer (...) a suspensão de eficácia do despacho n.º 10 128/2001, do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, (...) que decidiu manter a escolha de Souselas e a unidade fabril produtora de cimento, ali existente, para levar a cabo a co-incineração de resíduos perigosos.

Alega, em síntese, o seguinte:

(...) A execução de tal despacho afectará direitos e interesses legalmente protegidos - de vizinhança, de saúde pública, ´maxime` de qualidade de vida. (...)»

Alega ainda que:

«A execução do acto em causa contraria o princípio da precaução, consagrado no artigo 174º do Tratado da União Europeia, face às incertezas científicas sobre as consequências para a saúde do processo de co-incineração. (...)»

Diz o Supremo Tribunal Administrativo:

«No caso em apreço, não existem nem se indicam os concretos prejuízos a que alude a citada al. a), sendo que a requerente se limita a invocar um impreciso e abstracto «risco para a saúde pública», que faz recorrer de uma não menos imprecisa e abstracta afirmação de que «não se vislumbram quaisquer garantias de natureza científica quanto ao carácter anódino do processo de co-incineração em matéria de malefícios para a saúde das populações circunvizinhas da laboração da cimenteira localizada em Souselas» - cfr. arts.16º a 18º do r.i..

Tais afirmações da requerente são infundadas e resultam do propósito de viabilizar a afirmação de conclusões contrárias às efectivamente expressas nos relatórios de natureza científica elaborados pela Comissão Científica Independente (CCI), criada pelo DL 120/99, de 16.04, em cumprimento da Lei 20/90, de 15.04 e pelo Grupo de Trabalho Médico (GTM), constituído ao abrigo da Lei 22/2000, de 10.08, através de citações descontextualizadas e interpretações distorcidas e abusivas desses relatórios.

Ambos os pareceres (da CCI e do GTM) concluem não apenas pela possibilidade, como pela necessidade - urgente - de se dar início ao processo de co-incineração de resíduos industriais perigosos em unidades cimenteiras nacionais.

Assim, e ao contrário do insinuado pela requerente, «não há incertezas no processo de co-incineração de RIP, mas antes confiança nele» (...)

Deve concluir-se pela inexistência os prejuízos que a requerente, no requerimento inicial, imputa ao processo de tratamento de RIP por co-incineração em cimenteira.

Tais prejuízos existirão, sim, se não se der inicio urgente ao esse processo de tratamento de resíduos industriais perigosos.

Não se verifica o requisito negativo de suspensão, (...) pois que, ao invés do que sustenta a requerente, o deferimento do pedido de suspensão por esta formulado implicaria manter a ausência de tratamento adequado de resíduos industriais perigosos e a proliferação de lixeiras e locais contaminado, onde são depositados clandestinamente, o que seria gravemente atentatório da saúde pública. (...)

O principio da precaução, invocado pela Requerente (...) deve ser entendido precisamente no sentido de prevenir e precaver os danos ambientais emergentes da ausência de tratamento dos resíduos industriais perigosos. (...)

O Supremo Tribunal Administrativo acolheu ainda o parecer do Ministério Público em que se refere:

«Com efeito e como bem salienta a entidade requerida na sua resposta, a manutenção do "status quo", bem como a falta de tratamento adequado aos resíduos industriais perigosos, significaria não só a continuação e proliferação de lixeiras a céu aberto e de locais contaminados, onde acabariam por ser depositados de forma clandestina e desordenada toda a espécie desses resíduos, mas também a contaminação de aquíferos e linhas de água, a poluição do ar pela combustão descontrolada de matéria orgânica e dos cheiros nauseabundos que produzem também a poluição visual, com os consequentes prejuízos que daí advêm para a saúde pública e para o ambiente e qualidade de vida a que as populações têm direito, incluindo a de Souselas, a que acresce o facto de tais lixeiras constituirem verdadeiros e reais focos de transmissão de doenças. (...)»

A páginas 13 do seu acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo refere:

«(...)Ora, como se vê, a requerente não satisfaz tal ónus de alegação, limitando-se a afirmar o receio e dúvida sobre a inexistência dos receados riscos do processo de co-incineração, invocando pareceres críticos desfavoráveis às conclusões e recomendações formulados no relatório da CCI e do GTM, em que se baseia o despacho em questão. (...)

E, nestas circunstâncias, impõem-se o reconhecimento de que a suspensão da eficácia desse acto prejudicaria, seriamente, a prossecução do interesse público que ele visou prosseguir, pois que determinaria o retardamento da alteração da situação existente, com a persistência da contaminação dos solos e recursos aquíferos de todo o país e a consequente lesão, de forma grave e irreversível, da preservação do ambiente e das condições de saúde das populações integrantes da própria comunidade nacional. (...)

Nos termos expostos, acordam em indeferir o presente pedido de suspensão de eficácia e em condenar a requerente em 10 000$00 de taxa de justiça»

Lisboa, 01.08.2001
Assinaturas ilegiveis

 

Comissão Europeia

Direccção Geral Ambiente
Direcção D -
ENV.D.2 - Aplicação do direito comunitário
Bruxelas

«(...) Confirmação dos processos que foram objecto de decisão de arquivamento pela Comissão, na sua reunião de 18 de Julho pp. (...)

A Comissão decidiu o arquivamento dos seguintes processos referentes a Portugal:

(...)
- Processo 2000/4617 : projecto de co-incineração em Souselas;

- Processo 2000/4623 : projecto de co-incineração em Outão.
(...)»

G. Kremlis - Chefe de Unidade